ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA RESERVA REMUNERADA E REFORMADOS DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
Aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 22 de outubro de 2005 e registrado no 2º Oficio de Registros de Pessoas Jurídicas (CRS 504 BL “A”, Loja 07/08 – Av. W3 Sul), sob o nº. 000051253, em 30/12/2005.
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO E SEDE
Art.1º A Associação dos Oficiais da Reserva Remunerada e Reformados da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – ASSOR - fundada em 03 de maio de 1999, é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade civil, sem fins econômicos, com jurisdição em todo o Distrito Federal, sendo regulada nos termos da Constituição Federal; das Leis; deste Estatuto e Regulamentos atinentes às entidades representativas de classe, com prazo de duração indeterminado e com sede no SEP/S - EQ 705/905, Bloco C, n.º 25, Salas 128 e 130 - Edifício Mont Blanc, Asa Sul - Brasília – Distrito Federal.
Art. 2º A ASSOR, com sede e foro na cidade de Brasília – Distrito Federal – será representada ativa e passivamente pelo Presidente da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E OBJETIVOS
Art. 3º A ASSOR tem como finalidade:
I - congregar os Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, bem como seus pensionistas militares;
II - defender os direitos e interesses dos seus associados, amparando-os nas suas justas pretensões;
III - representar os seus associados judicial e extra-judicialmente, nas questões de interesse da ASSOR;
IV - manter o sentimento de fraternidade associativa, harmonia entre os seus integrantes, estreitando a camaradagem com os demais componentes das organizações congêneres do país;
V - proporcionar aos integrantes de seu quadro social a prática de atividades assistenciais, artísticas, culturais, esportivas, recreativas, sociais e turísticas;
VI - preservar e defender os valores éticos, morais e profissionais que formam a cultura e os sentimentos dos militares do Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DO QUADRO SOCIAL
SEÇÃO I
DOS ASSOCIADOS
Art. 4º O quadro social da ASSOR é composto das seguintes categorias de associados:
I - fundadores;
II - efetivos;
III - honorários;
IV - beneméritos.
Art. 5º Os associados fundadores são aqueles que participaram da fundação da ASSOR e se inscreveram até a data da posse da primeira diretoria.
Art. 6º Os associados efetivos são os que forem admitidos após a posse da primeira diretoria.
Art. 7º Os associados honorários são os que prestaram serviços relevantes a ASSOR, assim considerados pelo Conselho Deliberativo, por proposição da Diretoria Executiva.
Art. 8º Os associados beneméritos são os que tenham prestado excepcionais serviços a ASSOR assim considerados pelo Conselho Deliberativo, por proposição da Diretoria Executiva.
Art. 9º Os associados fundadores e os efetivos contribuirão mensalmente para a ASSOR com importância em dinheiro fixada pela Assembléia Geral e outras obrigações previstas neste Estatuto.
Art. 10. Os associados não respondem pelas obrigações contraídas pela ASSOR, mesmo subsidiariamente.
SEÇÃO II
DA ADMISSÃO, DA DEMISSÃO E DA READMISSÃO DE ASSOCIADOS
Art. 11. Poderão pertencer ao quadro social da Associação como associados efetivos:
I- os Oficiais da reserva e reformados da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, mediante proposta assinada por dois associados fundadores ou efetivos, dirigida ao Presidente da ASSOR e aprovada por unanimidade pela Diretoria Executiva, que poderá submetê-la ao parecer do Conselho Deliberativo;
II - as pensionistas e os pensionistas militares de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, na mesma forma do inciso I desse artigo.
Art. 12. O associado será excluído do quadro social:
I - a pedido, mediante requerimento ao Presidente da Diretoria Executiva;
II - por sofrer pena de demissão;
III - pelo falecimento;
IV - por falta de pagamento de três contribuições mensais, durante o período de um ano;
V - por ter sido admitido em desacordo com o presente Estatuto.
Art. 13. A readmissão do associado será feita na forma estabelecida no inciso I, do artigo 11.
§ 1º Se o requerente tiver sido excluído por penalidade disciplinar aplicada, sua readmissão somente poderá se efetuar depois de decorridos seis meses do cumprimento da penalidade na forma estabelecida no inciso I, do artigo 11.
§ 2º A readmissão de associado desligado do quadro social por falta de pagamentos das contribuições mensais e encargos se dará após a satisfação de todos os seus débitos com a Associação.
SEÇÃO III
DOS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES
Art. 14. São direitos dos associados fundadores e efetivos:
I - votar e ser votado;
II - usufruir de direitos e prerrogativas estabelecidas neste estatuto e decisões dos órgãos deliberativos e, ou da Diretoria;
III - participar das reuniões e assembléias marcadas ou convocadas, manifestando livremente seu pensamento;
IV - requerer por escrito, ao Presidente da Associação, quando se sentir prejudicado em seus direitos, cabendo recurso ao Conselho Deliberativo;
V - solicitar ao Presidente da Diretoria Executiva, mediante requerimento, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária para tratar de assuntos relevantes, quando contar com a adesão , no mínimo, de cinco por cento dos associados;
VI - solicitar demissão do quadro social.
Parágrafo único. Os associados iniciarão o pleno gozo de seus direitos e prerrogativas após o pagamento da primeira contribuição mensal.
Art. 15. São deveres dos associados:
I - respeitar e fazer cumprir o presente Estatuto e demais deliberações e decisões dos órgãos da Associação;
II - cooperar sempre, direta ou indiretamente, para o engrandecimento da Associação, de seu nome, bem como para a realização de suas finalidades;
III.-.manter estreito sentimento de camaradagem com os demais associados;
IV.-.comparecer às reuniões convocadas, prestando o seu concurso e facilitando o êxito dos trabalhos;
V - aceitar incumbências, comissões, cargos ou encargos para os quais for designado ou eleito, salvo motivo justificado, desempenhando-os com zelo e dedicação;
VI - pagar pontualmente as contribuições mensais devidas e outros encargos;
VII - comunicar à Secretaria a mudança de endereço para correspondência;
VIII - manter conduta digna, honrando sua condição de cidadão civil, militar e de associado;
IX - respeitar as crenças religiosas, idéias e posicionamentos político-partidários dos demais associados.
Art. 16. O associado que transgredir o Estatuto, Regimento Interno ou Resoluções dos órgãos dirigentes, está sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, por ato do Presidente da Diretoria Executiva, ad-referendum da Diretoria Executiva;
II - suspensão preventiva até sessenta dias, por ato do Presidente da Diretoria Executiva, ad-referendum da Diretoria Executiva;
III - exclusão do quadro social, por decisão do Conselho Deliberativo, executado pela Diretoria Executiva, cabendo recurso à Assembléia Geral;
§ 1º A pena de suspensão implica na perda total dos direitos e prerrogativas durante a sua vigência.
§ 2º O associado eleito para ocupar cargo em qualquer um dos órgãos – Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal ou Diretoria Executiva – da ASSOR que praticar ato que o incompatibilize para o exercício do cargo será afastado preventivamente pelo órgão a que pertencer até conclusão e solução de sindicância instaurada pelo Presidente da Diretoria Executiva.
1. o membro punido nos termos deste parágrafo será submetido à decisão da Assembléia Geral, quanto a cassação de seu mandato;
2. a sindicância instaurada será procedida por comissão composta por três associados designados pela Diretoria Executiva.
§ 3º A aplicação de penalidade deverá ser comunicada, por escrito, ao transgressor, pelo Presidente da Diretoria Executiva.
§ 4º - Nenhum associado poderá ser punido sem que lhe seja assegurado o direito de ampla defesa e ser ouvido previamente, salvo se revel.
§ 5º - O associado punido terá o prazo de trinta dias para pedir, por escrito, ao Presidente da Diretoria Executiva, reconsideração de ato.
§ 6º - A penalidade de suspensão não isenta o associado do pagamento da contribuição mensal e outros encargos financeiros, mas lhe tira o gozo de todos os direitos e prerrogativas de associado.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 17. São órgãos dirigentes da ASSOR:
I - Assembléia Geral;
II - Conselho Deliberativo;
III - Conselho Fiscal;
IV - Diretoria Executiva
Parágrafo único. Nenhum dos cargos dos órgãos dirigentes serão remunerados, sendo as atividades executadas consideradas como de relevantes serviços prestados à ASSOR.
SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 18. A Assembléia Geral é órgão soberano da ASSOR, dela emanando o poder concedido aos demais órgãos que, independentes entre si, têm seus poderes e atribuições fixados neste Estatuto.
Art. 19. Compete a Assembléia Geral:
I - eleger os integrantes do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;
II - destituir os integrantes do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;
III - apreciar e julgar recurso interposto por associado punido com pena de exclusão do quadro social;
IV - julgar a prestação de contas anual da Diretoria Executiva;
V - alterar ou modificar o estatuto; *
VI - dissolver a ASSOR, de acordo com o previsto nos Art. 62 e 63 deste Estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto favorável de dois terços dos presentes à Assembléia Geral especificamente convocada para esse fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço em segunda convocação.
Art. 20. A Assembléia Geral, como órgão supremo da Associação, será constituída de associados fundadores e efetivos quites com as suas obrigações, e tem poderes para decidir sobre proposições que lhe forem apresentadas relativas à ASSOR.
Art. 21 A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente, na segunda quinzena do mês de abril:
I - anualmente, para julgar a prestação de contas da Diretoria Executiva integrada pelo balanço geral, relatório anual da Diretoria Executiva, pareceres do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo;
*Observar o Art. 59, parágrafo único do Código Civil.
II - de dois em dois anos, para eleger os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e o que estabelece o inciso I.
Art. 22. Em suas reuniões a Assembléia Geral tratará exclusivamente de assuntos contidos na respectiva pauta, não sendo permitidas discussões sobre matérias outras, exceto questões de ordem, de extrema relevância e urgência as quais serão apreciadas pelo Presidente.
Art. 23. A Assembléia Geral será convocada quando necessário, podendo ser:
I - Ordinária - para a realização das eleições dos membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva e, ou para julgar a prestação das contas anual da Diretoria Executiva composta por balanço geral, relatório anual da Diretoria Executiva e pareceres do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo;
II - Extraordinária - quando convocada pela Diretoria Executiva ou por proposição de um quinto dos associados, dentro das prescrições contidas neste Estatuto, para tratar de assuntos considerados importantes e de interesse social e administrativo.
Art. 24. A Assembléia Geral somente poderá deliberar em primeira convocação, com a presença da maioria de seus membros quites com a ASSOR, respeitado o previsto no parágrafo único do artigo 19 deste Estatuto.
Parágrafo único. Na falta de quorum previsto, deverá o Presidente ou seu substituto lavrar um termo no livro de presença, constando o fato e convocar novamente a Assembléia Geral para trinta minutos depois, a qual funcionará com, no mínimo, treze associados presentes, respeitado o previsto no parágrafo único do artigo 19 deste Estatuto.
Art. 25. A Assembléia Geral será convocada e presidida pelo Presidente da Diretoria Executiva, o qual designará um Secretário e associados necessários para auxiliar nos trabalhos da sessão, todos com direito de voto.
§ 1º Quando a Assembléia Geral for convocada por proposição dos associados ou para destituir integrantes do Conselho Deliberativo, e, ou do Conselho Fiscal ou da Diretoria Executiva, os trabalhos serão presididos por uma Mesa Diretora integrada por associado indicado ou eleito pela plenária da Assembléia, sendo aberta, nas ausências dos presidentes dos órgãos dirigentes ou na recusa desses, pelo associado de maior antiguidade presente.
§ 2º A Mesa Diretora compor-se-á de um Presidente, um Secretário e dois Vogais, e, em caso de votação por escrito, de tantos Escrutinadores quantos forem necessários, a critério e escolha do Presidente da Assembléia Geral.
§ 3º Os membros componentes da Mesa Diretora terão direito a voto em condições iguais aos de todos os presentes à Assembléia.
Art. 26. Todos os trabalhos e deliberações da Assembléia Geral serão consignados em ata.
Art. 27. Todos os assuntos discutidos serão resolvidos por maioria de votos dos presentes, respeitado o que estabelece o parágrafo único do artigo 19 deste Estatuto.
Art. 28. Os membros da Assembléia Geral só poderão usar da palavra quando esta lhes for concedida pelo presidente, após inscrição antecipada.
Art. 29. Nas Assembléias Gerais é vedado o voto por procuração.
Art. 30. A eleição dos membros dos órgãos da ASSOR far-se-á por escrutínio secreto ou aclamação quando houver apenas uma chapa, para um mandato de dois anos.
§ 1º A votação e apuração serão sempre por chapas distintas, devendo as inscrições das mesmas serem feitas até quinze dias antes da data marcada para a realização da Assembléia Geral.
§ 2º É facultado somente a candidatos ao Conselho Deliberativo participarem de mais de uma chapa.
§ 3º O Presidente da Diretoria Executiva providenciará, em tempo hábil, para que seja entregue à Mesa Diretora dos trabalhos a lista contendo os nomes dos associados em condições de exercer o direito do voto.
§ 4º Após a apuração, o Presidente da Assembléia Geral proclamará os eleitos e marcará a data da posse, na primeira quinzena de maio, anunciando-a antes do encerramento da assembléia.
Art. 31. A convocação da Assembléia Geral será feita, salvo a hipótese prevista no art. 32, pelo Presidente da Diretoria Executiva por meio de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e por circular aos associados fundadores e efetivos, com antecedência máxima de trinta dias e mínima de dez dias.
Art. 32. Quando a convocação da Assembléia Geral decorrer de decisão do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal ou de associados, será essa levada ao conhecimento do Presidente da Diretoria Executiva, que a promoverá nos dez dias seguintes ao de seu recebimento.
Parágrafo único. Caso o Presidente da Diretoria Executiva se recusar sem justificativa ou omitir-se, a competência para convocar fica deferida ao Presidente do Conselho Deliberativo.
SEÇÃO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 33. O Conselho Deliberativo, com mandato de dois anos, será eleito na mesma oportunidade dos demais órgãos dirigentes.
Art. 34. O Conselho Deliberativo compor-se-á de membros natos e de onze membros efetivos, cinco membros suplentes eleitos em Assembléia Geral, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário, eleitos entre os membros efetivos e natos.
I - os ex-presidentes da Diretoria Executiva que cumprirem integralmente seus mandatos serão membros natos do Conselho Deliberativo, independentemente do número de membros previstos no ''caput'' do artigo;
II - o Presidente do Conselho Deliberativo, nos seus impedimentos ou vacância, será substituído pelo Vice-Presidente, cabendo ao Secretário, pela ordem, substituí-los em suas ausências ou vacâncias.
§ 1º Os cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Deliberativo serão exercidos alternadamente por Oficiais Superiores do último posto da escala hierárquica da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§ 2º Quando o Presidente for de uma das Corporações, o Vice-Presidente será da outra.
Art. 35. Compete ao Conselho Deliberativo:
I - examinar, discutir e deliberar quanto aos assuntos que por exigência do Estatuto ou por necessidade administrativa, forem submetidos à sua apreciação pela Diretoria Executiva;
II - apreciar, discutir e deliberar sobre os atos da Diretoria Executiva que caracterizem infração a preceitos estatutários;
III - receber denúncias e representações, sindicando e apurando a procedência ou não e deliberando a respeito;
IV - apreciar e julgar os recursos interpostos por associados;
V- conhecer e decidir sobre todas as atividades da ASSOR e, em caso de irregularidades, promover os procedimentos administrativos necessários;
VI - promover, quando necessário, e por maioria de votos conjuntamente com o Conselho Fiscal, o afastamento de qualquer membro da Diretoria Executiva das suas funções, até que a Assembléia Geral, expressamente convocada, decida a respeito;
VII - solicitar à Diretoria Executiva todos os esclarecimentos e comprovantes de que necessitar, referentes às receitas, despesas, contratos, convênios e parcerias , encaminhando-os ao Conselho Fiscal, a fim de que proceda a apuração dos fatos;
VIII - apreciar e emitir parecer para Assembléia Geral Ordinária sobre a prestação de contas e relatório anual da Diretoria Executiva, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal;
IX - pronunciar-se de ofício, a pedido da Diretoria Executiva ou por solicitação de associado, sobre assuntos em que seja omisso este Estatuto;
X - propor à Assembléia Geral as alterações e reformas que considerar necessárias ou úteis ao presente Estatuto;
XI - examinar e aprovar o Regimento Interno da ASSOR proposto pela Diretoria Executiva;
XII - convocar Assembléia Geral, conforme previsto no Parágrafo Único, do artigo 32.
Art. 36 - O conselheiro que não tomar posse na época prevista, o fa-lo-á perante o Presidente do Conselho Deliberativo.
Art. 37 - O conselheiro perderá o mandato:
I - por decisão da Assembléia Geral, respeitado o que estabelece o parágrafo único do artigo 19 do Estatuto;
II - por exclusão do quadro social;
III - por pedido de renúncia.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 38. O Conselho Fiscal, com mandato de dois anos, tem a função de acompanhar e fiscalizar a gestão econômica, financeira e patrimonial da Diretoria Executiva, emitir pareceres pertinentes, de acordo com a sua competência.
Art. 39. O Conselho fiscal será constituído de um Presidente, um Secretário, um Relator, dois Vogais, como membros efetivos, e mais três suplentes.
Art. 40. Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar e emitir parecer referente a prestação de contas mensal da Diretoria Executiva, bem como todo o movimentação econômica, financeiro e patrimonial da ASSOR;
II - solicitar à Diretoria Executiva e ao Conselho Deliberativo, em caso especial, providências capazes de sanar situações temerárias na administração da ASSOR;
III - emitir, anualmente, parecer pormenorizado sobre a situação administrativa, econômica, financeira e patrimonial da ASSOR;
IV - examinar e emitir parecer sobre o balanço geral do exercício anterior, encaminhando-o ao Conselho Deliberativo até o dia 1º de março;
V - fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros e materiais da ASSOR
Art. 41. O Conselho Fiscal reunir-se-á por convocação do seu Presidente, mensalmente para exame das contas do mês anterior, e, anualmente, para as providências do inciso IV do artigo 40 deste Estatuto.
SEÇÂO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 42. A Diretoria Executiva, com mandato de dois anos, é a responsável pela gestão administrativa, econômica, financeira, assistencial, social e demais atividades executivas da ASSOR.
Art. 43. A Diretoria Executiva terá a seguinte composição:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III -1º Secretário;
IV - 2º Secretário;
V -1º Tesoureiro;
VI -2º Tesoureiro;
VII - Diretor de Comunicação Social;
VIII - Diretor Administrativo, Assistencial e de Serviços;
IX - Diretor Social, Cultural, Esporte e Lazer;
X - Diretor Jurídico.
§ 1º Os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Diretoria Executiva serão ocupados, em mandatos alternados, por Oficiais Superiores do último posto da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
§ 2º Quando o Presidente for de uma das Corporações, o Vice-Presidente será da outra.
§ 3º Qualquer membro da Diretoria Executiva que se candidatar a cargo público eletivo será licenciado da direção da ASSOR, no mínimo, seis meses antes da eleição a que concorrer se eleito, diplomado e empossado será exonerado do cargo.
Art. 44. No caso de renúncia, impedimento ou destituição da Diretoria Executiva compete ao Conselho Deliberativo assumir a direção da ASSOR e promover a eleição da nova Diretoria Executiva para completar o mandato, dentro das normas estatutárias.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo não poderá permanecer na direção da ASSOR por período superior a três meses.
Art.45. Compete à Diretoria Executiva:
I - dirigir, coordenar e supervisionar todas as atividades da ASSOR considerando a finalidade e objetivos da entidade;
II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações tomadas pelos demais órgãos da ASSOR e a legislação em vigor;
III - administrar com zelo o patrimônio da ASSOR;
IV - aprovar o programa de trabalho anual da ASSOR;
V - implementar as políticas e diretrizes estabelecidas pelos demais órgãos da ASSOR;
VI - promover, por todos os meios, a prosperidade da ASSOR trabalhando pela sua elevação no conceito público;
VII - reunir-se, quando convocada pelo presidente, para discutir os assuntos colocados em agenda;
VIII - admitir e excluir associados nos termos deste Estatuto;
IX - impor penalidades previstas no presente Estatuto;
X - aprovar o orçamento anual da ASSOR;
XI - encaminhar ao Conselho Fiscal, até o dia 20 de cada mês, o balancete referente às contas do mês anterior para exame e emissão de parecer;
XII - elaborar e encaminhar ao Conselho Deliberativo, até o dia 1º de março, o relatório anual das atividades e situação da ASSOR referente ao exercício anterior;
XIII - levar imediatamente ao conhecimento do Conselho Deliberativo a ocorrência de irregularidades e solicitar a suspensão ou o afastamento do responsável pela função, até a apuração do fato pelo Conselho Fiscal, quando houver dano ao patrimônio da ASSOR;
XIV - propor à Assembléia Geral Extraordinária a fixação dos valores da jóia e da contribuição mensal;
XV - propor a Assembléia Geral, ouvido o Conselho Deliberativo, alterações no Estatuto;
Art. 46. Compete ao Presidente:
I - dirigir e administrar a ASSOR, de acordo com a sua destinação e finalidade;
II - representar a ASSOR judicial e extra-judicialmente;
III - representar a ASSOR nos atos oficiais e administrativos ou designar quem o represente;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
V - autorizar o pagamento de despesas efetuadas em prol da associação para que as mesmas sejam pagas pelo Tesoureiro;
VI - assinar os documentos de natureza econômico-financeiros, inclusive cheques, juntamente com o Tesoureiro;
VII - visar todos os documentos e demonstrativos que integram a prestação de contas da Diretoria Executiva;
VIII - assinar a correspondência da associação podendo delegar, quando desejar, tais atribuições a outros membros da Diretoria Executiva;
IX - fazer registrar em ata todas as deliberações da Diretoria Executiva;
X - aplicar sanções e penalidades aos associados, deliberadas pela Diretoria Executiva, de acordo com o presente Estatuto;
XI - admitir, demitir, licenciar empregados da associação, celebrar e rescindir contratos e estabelecer gratificações;
XII - levar à apreciação do Conselho Deliberativo, estudo e decisão referente aos casos omissos no presente Estatuto;
XIII - elaborar juntamente com o Tesoureiro a proposta orçamentária anual;
XIV - nomear diretores, em caso de vacância por qualquer motivo;
XV - nomear comissões e grupos de trabalho.
Art. 47. Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente nos seus impedimentos e sucedê-lo no caso de vacância;
II - agir como agente fiscalizador na aplicação dos recursos e bens da ASSOR;
III - auxiliar o Presidente no exercício das suas funções;
IV - exercer atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 48. Compete ao 1º Secretário:
I - exercer e executar as atribuições pertinentes à Secretaria;
II - apoiar e assistir o Presidente da ASSOR no exercício de suas funções e atribuições;
III - organizar e coordenar a agenda de reuniões, audiências e compromissos externos e internos do Presidente da ASSOR;
IV - preparar, organizar, instruir e controlar a correspondência e a documentação da ASSOR;
V - controlar, manter organizado e atualizado o cadastro geral dos associados, do qual constarão todas as informações de interesse da ASSOR;
VI - lavrar as atas das reuniões da Diretoria Executiva;
VII - remeter à Tesouraria extrato das inclusões e exclusões de associados;
VIII - fornecer carteira social aos associados;
IX - assessorar e auxiliar o Presidente na elaboração do relatório anual;
X - organizar as listas eleitorais, a relação dos inelegíveis e tomar as demais providências atinentes às eleições.
XI - delegar ao 2º Secretário as atribuições que julgar convenientes;
XII - exercer outras atividades atribuídas pelo Presidente da ASSOR;
Art. 49. Compete ao 2º Secretário:
I - auxiliar e substituir o 1º Secretário nos seus impedimentos e sucedê-lo no caso de vacância;
II - exercer outras atividades atribuídas pelo Presidente da ASSOR;
Art. 50. Compete ao 1º Tesoureiro:
I - exercer e executar as atribuições pertinentes à Tesouraria;
II - efetuar recebimentos e pagamentos relativos às atividades da associação e autorizados pelo Presidente da Diretoria Executiva;
III - depositar em estabelecimento bancário, de preferência oficial, indicado pela Diretoria Executiva, o dinheiro e cheques recebidos;
IV - elaborar e encaminhar o balancete mensal de prestação de contas à Diretoria Executiva para apreciação e remessa ao Conselho Fiscal;
V - encaminhar à Diretoria Executiva até o dia trinta de janeiro, o balanço geral do exercício anterior, para remessa ao Conselho Fiscal.
VI - elaborar com o Presidente a proposta orçamentária;
VII - delegar ao 2º Tesoureiro as atribuições que julgar convenientes;
VIII - exercer outras atividades atribuídas pela Diretoria Executiva;
Art. 51. Compete ao 2º Tesoureiro:
I - auxiliar e substituir o 1º Tesoureiro nos seus impedimentos e sucedê-lo no caso de vacância.
II - exercer outras atividades atribuídas pela Diretoria Executiva;
Art. 52. Compete ao Diretor de Comunicação Social:
I - exercer e executar as atribuições pertinentes as atividade de comunicação social;
II - elaborar e submeter a aprovação da Diretoria Executiva o plano de comunicação social anual da ASSOR;
III - assessorar e assistir o Presidente da ASSOR nos assuntos referentes a comunicação social interna e externa;
IV - acompanhar e analisar as noticias e publicações veiculadas nos meios de comunicação e de interesse da ASSOR;
V - elaborar, preparar e submeter à Diretoria Executiva para apreciação matérias para publicação e,ou divulgação;
VI - planejar, elaborar e fazer o acompanhamento de campanhas publicitárias, peças gráficas, cartazes, cartões comemorativos, convites e outros de divulgação interna e externa da ASSOR;
VII - desenvolver e manter relacionamento profissional com os meios de comunicação em geral;
VIII - agendar, preparar e organizar entrevistas coletivas e individuais quando determinadas pelo Presidente da ASSOR;
IX - manter arquivo de matérias jornalísticas e publicações de interesse da ASSOR;
X - providenciar a publicação de editais, avisos e comunicados da ASSOR nos meios de comunicação oficiais e, ou privados;
XI - exercer outras atividades atribuídas pela Diretoria Executiva.
Art. 53. Compete ao Diretor Administrativo, Assistencial e de Serviços:
I - efetuar o registro, controle, fiscalização e guarda dos bens patrimoniais da ASSOR, exceto as atividades pertinentes à tesouraria;
II - zelar pelas dependências, instalações, equipamentos, materiais e bens da ASSOR, ordenando e supervisionando as providências necessárias à sua boa apresentação, conservação e manutenção;
III - propor ao Presidente contratação, convênios e parcerias para prestação de serviços e aquisições diversas de interesse dos associados;
IV - gerir, executar e controlar os contratos, os convênios e as parcerias firmadas com terceiros;
V - desenvolver atividades assistenciais e de apoio aos associados e familiares;
VI - exercer outras atividades atribuídas pela Diretoria Executiva;
Art. 54. Compete ao Diretor Social, Cultural, Esporte e Lazer.
I - elaborar e submeter à aprovação da Diretoria Executiva a programação periódica das atividades sociais, culturais, esportivas, lazer e turismo:
III - organizar, promover e dirigir as atividades sociais e culturais aprovadas pela Diretoria Executiva;
IV - designar, sob sua responsabilidade, pessoas para auxiliá-lo nos serviços de sua responsabilidade;
V - redigir notas referentes a assuntos sociais e culturais para divulgação;
VI - organizar, coordenar e executar os serviços de cerimonial das solenidades e festividades da Associação;
VII - estimular atividades sociais e culturais;
VIII - promover e estimular a prática de atividades esportivas, de lazer e de turismo;
IX - promover o intercâmbio de atividades esportivas, lazer e turismo com outras instituições congêneres;
X - propor a Diretoria Executiva à elaboração de contratos, convênios e parcerias esportivas, lazer e turismo de interesse dos associados;
XI - manter sob sua responsabilidade todo acervo material esportivo, lazer, aparelhos e troféus da ASSOR;
XII - executar outras atividades pertinentes atribuídas pela Diretoria Executiva.
Art. 55. Compete ao Diretor Jurídico:
I - organizar e dirigir a Diretoria Jurídica dentro dos preceitos Estatutários e demais normas legais atinentes à área jurídica;
II - designar pessoas para auxiliá-lo nos serviços de sua responsabilidade;
III - colaborar com as demais Diretorias da ASSOR no cumprimento de suas obrigações;
IV - assessorar os órgãos dirigentes da ASSOR na área jurídica e emitir parecer quando solicitado;
V - elaborar e propor contratos, convênios e parcerias com outras entidades;
VI - manter o acompanhamento e controle de ações judiciais e extra-judiciais de interesse da ASSOR;
VII - orientar os associados e, se necessário, encaminhá-los a advogados especialistas nas diversas áreas de atuação profissional;
VIII - elaborar relatórios de suas atividades e encaminhá-los a Diretoria Executiva para conhecimento e divulgação.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO, DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 56. O patrimônio da ASSOR compreende:
I - os bens imóveis, móveis e semoventes adquiridos ou recebidos como doação;
II - os valores monetários e os bens de qualquer natureza resultantes de sua aplicação.
Art. 57. A ASSOR poderá adquirir bens, direitos e contrair obrigações, de acordo com as leis vigentes, por intermédio de seus legítimos representantes, não podendo adquirir bens de raiz nem dispor desses sem expressa autorização da Assembléia Geral.
Art 58. O patrimônio da ASSOR ficará sob a administração, guarda e responsabilidade da Diretoria Executiva, somente podendo ser utilizado para os fins previstos neste Estatuto.
Art. 59. As fontes de recursos da ASSOR são constituídas de:
I - jóias e contribuições mensais;
II - subvenções e donativos;
III - rendas patrimoniais;
IV rendas decorrentes de aplicações financeiras;
V - outras não especificadas, mas provenientes das atividades da ASSOR.
Art. 60. Constituirão despesas da ASSOR os gastos necessários ao bom funcionamento e a realização de seus objetivos, constantes do orçamento anual ou autorizados pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61. O presente Estatuto somente poderá ser alterado e, ou reformado por decisão da Assembléia Geral especialmente convocada.
Art. 62. A ASSOR só poderá ser dissolvida por decisão da Assembléia Geral convocada para esse fim e com a presença de no mínimo dois terços dos associados.
Art. 63. Em caso de liquidação ou dissolução da ASSOR, nas condições estabelecidas neste Estatuto, uma vez solvido todo o passivo e restituídos ou indenizados aos Poderes Públicos os bens eventualmente por estes cedidos sob qualquer forma, o acervo social remanescente terá destino aprovado pela Assembléia Geral ou definido pela legislação pertinente.
Art.64 - A Diretoria Executiva deverá elaborar o Regimento Interno da ASSOR e submetê-lo a aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 65. Este Estatuto entrará em vigor na data de seu registro em cartório.
Brasília, DF, 22 de outubro de 2005.
Paulo José Martins dos Santos – CEL QOBM RR
Presidente da AGE
Oswaldo Pereira Dantas – CAP QOPMA REF
Secretário da AGE
Valdir Rodrigues Gonçalves – TC QOPM REF
Vogal da AGE
Valmir Schimitt Vieira – TC QOPM RR
Vogal da AGE