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Integração de banco de dados de segurança pública é declarada inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.517, de 04 de março de 2020, de autoria do Deputado Distrital Hermeto, que obriga que órgãos de segurança pública do Distrito Federal realizem a integração de seus sistemas e bancos de dados, criando a previsão de crime de responsabilidade para as autoridades que não efetuem essa integração no prazo de 1 ano.


“O RELATOR JULGA PROCEDENTE O PEDIDO E DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE A LEI DISTRITAL 6.517/2020, COM EFEITOS “EX TUNC” E “ERGA OMNES”. UNÂNIME. IMPEDIDO O DES. JAMES EDUARDO OLIVEIRA.”

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governador do DF, que alegou que a norma seria inconstitucional em virtude de defeito em sua origem (vício formal de iniciativa), pois foi proposta por parlamentar e trata da gestão de órgão da administração pública, matéria de competência privativa do Governador. Também argumentou a presença de vício material, pois a lei viola a competência privativa da União, no momento em que cria uma nova espécie de crime de responsabilidade.


O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, bem como a Procuradoria Geral do DF, se manifestaram no mesmo sentido do governador, pela inconstitucionalidade da lei, visto que a lei dispunha, ainda, que “A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal deve envidar esforços para realizar convênios para integração com sistemas e bancos de dados dos órgãos de outros entes da federação, especialmente com os integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública”.


Ao decidirem, os desembargadores entenderam que a norma é manifestamente inconstitucional. Tanto por violar a competência privativa do governador, quanto por invadir a competência da União. Assim, declararam sua inconstitucionalidade com efeitos retroativos à data em que a lei foi publicada.



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