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Militar inativo não pode ser julgado pela Justiça Militar, determina juiz federal do RJ

Corte Interamericana já estabeleceu que Justiça Militar só pode atuar em crimes praticados por militares da ativa



Militares em Brasília / Crédito: Marcelo Camargo/Agência Brasil


fonte: JOTA


O juiz federal Frederico Montedonio Rego, da 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, determinou, com base na Constituição de 1988, que as ações de militares afastados por invalidez não podem ser julgados pela Justiça Militar. A decisão se desenrolou a partir de um inquérito contra um militar aposentado por invalidez que continuava prestando serviços em outros estabelecimentos.


O militar da Marinha foi reformado por invalidez devido a problemas de coluna e passou a receber mais benefícios por isso, como por exemplo, isenção do imposto de renda. Porém, ele continuou a prestar serviços como médico fora da Marinha, ato confirmado pelo estabelecimento em que o militar trabalhava. Além disso, o homem também postava, em suas redes sociais, fotos praticando esportes radicais, como surfe e esqui na neve.


Quando ouvido pela Polícia Federal, o militar negou as acusações e afirmou que já respondeu a um inquérito policial militar, no qual foi feita uma nova perícia confirmatória do laudo anterior, que o reformou. Sustentou possuir um dispositivo implantado que combate a dor crônica e que permite a realização de algumas tarefas diárias e exercícios, necessários para o fortalecimento da coluna. Mas alegou que o problema de saúde impedia o exercício da atividade militar.


O inquérito contra o homem foi enviado à Justiça Militar, porém foi arquivado após solicitação do Ministério Público Militar. O órgão entendeu que não houve fraude, porque “os proventos recebidos pelo indiciado decorreram de fato-gerador legítimo, ou seja, inspeção de saúde que o considerou incapaz definitivamente para o serviço ativo. Ademais, deve-se considerar que os fatos investigados já foram submetidos ao crivo da Justiça Militar, que reconheceu a atipicidade da conduta”, sustentou.


A 8ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, ao entender que a ausência de crime militar não significa ausência de crime comum, intimou o Ministério Público Federal (MPF) a se manifestar sobre a competência da Justiça Militar para julgar crimes praticados por militares da reserva, reformados e civis contra o patrimônio sob a administração militar. Em 2005, a Corte Interamericana de Direitos Humanos decidiu que “a aplicação da Justiça Militar deve ser estritamente reservada a militares em serviço ativo”.


O MPF reconheceu a ausência de óbice de coisa julgada e a competência da Justiça Federal, ao afirmar que “nada impede que as circunstâncias fáticas e probatórias apontadas no referido inquérito sejam aqui reexaminadas”. Porém, manteve a promoção de arquivamento, por ter o mesmo entendimento quanto à ausência de fraude.


O juiz observou que, diferente das Constituições anteriores, a Carta de 1988 não dispõe sobre a competência da Justiça Militar para julgar crimes militares praticados por pessoas assemelhadas a militares. “Há que se buscar, portanto, o fundamento que sirva simultaneamente como justificativa e limite para a previsão de crimes militares e, por extensão, para a própria competência da Justiça Militar. E, como este juízo já teve oportunidade de decidir, o simples fato de um crime, em tese, afetar um bem jurídico militar não é, por si só, suficiente para tanto”, afirmou.


No final de 2019, Rego já havia decidido pela impossibilidade do julgamento de civis pela Justiça Militar, tema que está pendente de decisão pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 289, relator ministro Gilmar Mendes).


O magistrado também destacou que a Justiça Militar é o único ramo do Judiciário em que não se exige formação jurídica de ao menos parte dos juízes, mas, sim, que sejam militares da ativa. “Sendo o foro da Justiça Militar uma prerrogativa decorrente do cargo militar, e sendo tais cargos reservados aos militares da ativa, militares inativos não devem ser julgados pela Justiça Militar”, explicou.


O juiz também citou o posicionamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos que estabeleceu que a competência da Justiça Militar, nos países que a adotam, deve ser restrita aos crimes definidos como militares e praticados por militares da ativa, e não por civis, assim entendidos, por exclusão, todos os que não sejam militares da ativa.


Assim, Rego determinou a incompetência da Justiça Militar em julgar o militar reformado. “O caso concreto não apresenta nenhum elemento que justifique a

competência da Justiça Militar. O suposto crime foi cometido por militar reformado durante a inatividade, quando estaria trabalhando como médico, sem informar à sua fonte pagadora e apesar do diagnóstico de invalidez permanente para qualquer trabalho, não apenas para o serviço ativo. Não se trata, portanto, de militar da ativa, tampouco de crime militar funcional. Como se não bastasse, o suposto estelionato de proventos mensais de inatividade, conquanto reprovável — o que, aliás, se aplica a qualquer crime —, não afeta bens jurídicos militares de forma particularmente grave, de modo a comprometer o núcleo das funções institucionais da Marinha”, destaca.


Com relação à fraude na reforma por invalidez, o juiz entendeu que “a conduta é semelhante à do beneficiário de aposentadoria por invalidez que, apesar do diagnóstico, volta a trabalhar, o que deve implicar cancelamento automático do benefício (Lei 8.213/1991, artigo 46), que, enquanto não for cessado, é indevido”, afirmou.


‘Silêncio fraudulento’


Para o magistrado, o silêncio, ao não declarar a atividade como médico, é fraudulento e pode constituir omissão dolosa, já que, sem ele, o benefício não continuaria sendo pago. “Embora o ato original de reforma possa ter ocorrido regularmente — o que este juízo não tem condições de aferir, por ausência dos autos do inquérito —, no mínimo o benefício por invalidez passou a ser indevido a partir do momento em que há elementos que apontam para o trabalho do investigado”, explica.


Como a Justiça Militar da União não repassou os autos do inquérito ao tribunal do Rio de Janeiro, Rego indeferiu o arquivamento do inquérito para que o caso seja analisado pela Justiça comum. “Há, portanto, indícios de cometimento de estelionato. Para isso, entretanto, seria necessário examinar os documentos dos autos do inquérito. O MPF, porém, não entendeu esses documentos necessários. Assim, não resta alternativa a este Juízo a não ser indeferir a promoção de arquivamento, a fim de que, se houver concordância da 2ª CCR/MPF, a investigação possa prosseguir”, concluiu.


O processo tramita em segredo de justiça.

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